terça-feira, 23 setembro, 2025
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STJ mantém demissão de cabo da PM por incendiar Prefeitura e Câmara de Canarana em 2001

O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso proposto pela defesa do ex-cabo da reserva da Polícia Militar, Wisllan Conrado Pinheiro, condenado por incendiar a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Canarana, no ano de 2001. Na decisão, o magistrado apontou que a apelação teria apenas transcrito jurisprudências, sem apontar quais os pontos da decisão original deveriam ser rebatidos.

A sentença proferida no ano de 2009 contra Wisllan Conrado Pinheiro determinou uma pena de 6 anos de prisão, no regime semiaberto, além da perda do cargo. Segundo informações do processo, o ex-cabo PM recebeu R$ 5 mil de dois contratantes para incendiar os prédios públicos.

Foto: Reprodução

O motivo do atentado, de acordo com as investigações, seria a destruição de documentos públicos de dívidas atribuídas aos mandantes do crime. Os autos revelam que Wisllan alugou uma Brasília para cometer o atentado com outros dois comparsas, adquirindo 80 litros de combustíveis (40 de diesel e de gasolina cada um), em Barra do Garças, seguindo posteriormente para Canarana.

Na noite anterior ao crime, o trio dormiu nos fundos de um bar. Além dos combustíveis, os suspeitos também tinham em sua posse três espingardas.

O incêndio destruiu a Prefeitura de Canarana e também atingiu parte do prédio da Câmara de Vereadores da cidade. O processo ainda revela que apesar do incêndio não ter provocado vítimas diretamente pelas chamas, “houve a perda de vários documentos históricos e tributários”.

Na apelação, a defesa de Wisllan Conrado Pinheiro tentava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu um recurso especial que continha um pedido de extinção de punibilidade da pena que determinou a perda do cargo público mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

À ocasião, o TJMT entendeu que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e a perda do cargo público, que se trata de um efeito autônomo da condenação.

O recurso especial havia sido negado no STJ, inicialmente, por deficiência de fundamentação.

Na nova negativa, o ministro apontou que a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pois não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma.

Por Folha Max.

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