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CURIOSIDADE DO DIA – Como se compra uma ilha?

A ideia de que uma ilha pertença a alguém pode soar estranha, já que além de não ser muito comum, vai contra aquela ideia inicial de que todas ilhas brasileiras pertencem à União. E esta linha de pensamento não está de todo errada, viu?! Mas o interessante nesse ponto é que Constituição Federal estabelece como a venda de uma ilha pode ocorrer. Vamos explicar tudo por aqui!

Sobre esse assunto, podemos dizer que tudo começa no Artigo 20 da Constituição, que estabelece em alguns de seus parágrafos:

São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

E aqui está o ponto principal:

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) 

(Fonte: Unsplash)(Fonte: Unsplash)

Ou seja, realmente cabe ao Estado possuir a propriedade dessas ilhas marítimas citadas no referido artigo. Além disso, também é importante citar a Lei Federal 9.636/98 que aborda em seu Artigo 12 como pode ocorrer esse processo de venda por meio de leilão ou concorrência pública.

Mas para isso ocorrer, é necessário que haja o cumprimento de algumas condições e, principalmente, exista a anuência do Poder Executivo, representado, neste caso, pelo Presidente da República.

Indo além disso, também temos o Decreto-Lei Nº 9.760/1946, que também aborda esse assunto quando não há, especificamente, a venda delas, e elenca as formas de possibilitar o uso por meio locação, o aforamento e a cessão das ilhas a um outro ente a utiliza e União permanece com a propriedade delas.

Ou seja: o Estado tem a competência de avaliar a utilização das ilhas e mesmo de permitir a transferência e mesmo o uso a um ente particular, desde que não cause prejuízo ou também se existir a conveniência de tornar o imóvel produtivo.

Fonte: MegaCurioso.

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