CANARANA – A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido da indígena Tapoalu Kamayura e manteve no Fórum Canarana o Júri Popular dele por enterrar viva a neta recém-nascida em 2018. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Tapoalu Kamayura foi detida em 2018 acusada de premeditar o crime juntamente com sua mãe Kutsamin Kamayura (bisavó da criança), pois não queriam que a mãe do bebê, então com 15 anos, fosse mãe solteira. A bisavó também foi a responsável por enterrar a menina viva, no quintal da casa, logo após o parto.
A defesa da indígena requereu desaforamento alegando que seu julgamento popular seja realizado em Querência ou alternativamente em Barra do Garças. O Júri Popular está previsto para ser realizado no município de Canarana (sem data).
Conforme a defesa, o delito que foi imputado causou grande repercussão na comunidade local, tendo em vista que foi pauta de inúmeros sites de notícias, tanto regional quanto nacional; e, considerando que aquela Canarana tem aproximadamente 20 mil habitantes, “há fortes evidências de que quaisquer razões suscitadas em favor de Tapoalu não serão acolhidas pelo Conselho de Sentença, ainda que veementemente amparadas pelo ordenamento jurídico, ante a consideração de fatos externos, alheios às provas dos autos: tudo isso fruto do prejuízo que a exposição midiática e proximidade do caso gerou em toda a população de Canarana”.
Destaca que “repercussão do caso foi tamanha que o Delegado de Polícia Civil chegou a ser homenageado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso”, de modo que “admitir que o julgamento se realize na Comarca de Canarana significa permitir a prática de injustiça, a saber, a ratificação da condenação prévia perpetrada pela mídia local”.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido de desaforamento. No entanto, na sessão de julgamento, retificou oralmente o parecer, pela parcial procedência do pedido, a fim de que o Júri Popular seja desaforado para Cuiabá.
Consta do acórdão que o voto vencedor foi do desembargador Paulo da Cunha. Ele argumentou que os motivos alegados pela defesa [repercussão do fato na mídia e população pequena da comarca], não autorizam o desaforamento do julgamento popular, pois não se amolda às excepcionais hipóteses prescritas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal.
Segundo ele, também não justifica o desaforamento o fato de ter no território da Comarca uma significativa população indígena, sem a demonstração objetiva e concreta de que essa circunstância colocará em risco a imparcialidade dos jurados e/ou a segurança do julgamento, em virtude de animosidade dentro da própria aldeia, entre aldeias diversas ou entre os indígenas e a população não indígena.
“Por fim, compreendo que o fato de se tratar de comarca pequena com um efetivo policial tido por reduzido pelo magistrado de origem também não justifica o desaforamento, pois, repita-se, não há informação objetiva de animosidade que possa colocar em risco o julgamento, a imparcialidade dos jurados ou a integridade físicas dos participantes, sendo certo que, surgindo apontamento objetivo dos órgãos de segurança pública, poderá ser requerido reforço policial ou, em último caso, reavaliada a necessidade de desaforamento. Por estas razões, divirjo do Relator, para julgar improcedente o pedido de desaforamento”, diz voto.
Por Lucione Nazareth/VGN.