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Projeto de Lei proíbe instalação de banheiro “unissex” em MT

Depois de barrar a criação do conselho LGBT na Assembleia Legislativa no estado de Mato Grosso, Deputado Sebastião Rezende apresenta projeto de lei que dispõe sobre a proibição da instalação ou adequação de banheiros de uso comum “unissex” em qualquer estabelecimento público ou privado no Estado de Mato Grosso.

Rezende nos últimos 60 dias, trabalhou e articulou para que a mensagem 154/2021 do Executivo, fosse travada e arquiva pela ALMT.

Já este projeto de lei do Deputado Estadual, visa proibir à instalação ou adaptação/adequação de qualquer banheiro de uso comum ou neutro – “unissex”. Uma das justificativas do parlamentar, é que um banheiro coletivo, fere o principio da intimidade e da privacidade, além disso coloca em risco á segurança de crianças e mulheres, que são os mais vulneráveis.

Foto: Reprodução

Veja a justificativa:

De início, importante mencionar que o banheiro unissex é um banheiro de uso coletivo que não é destinado a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo, independente de sexo, ferindo o princípio do direito à intimidade, da privacidade, e ainda, ocasiona constrangimentos entre os indivíduos.

Importante deixar claro que não se trata aqui de nenhuma forma de discriminação, de homofobia ou de transfobia, mas sim da preservação à intimidade e segurança de crianças e mulheres, que são mais vulneráveis, aos mais variados tipos de violência e assédio sexual que podem ocorrer nesses locais. Lembramos que esses banheiros denominados de “unissex” são utilizados por pessoas de várias faixas etárias, de ambos os sexos, o que pode gerar um claro desconforto, insegurança, falta de privacidade e medo para todos os seus usuários.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é claro em seus artigos 4º e 5º, quanto ao dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a dignidade as crianças, não permitindo a sua exploração, crueldade e violência. Vejamos:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Nesse sentido, o uso coletivo do banheiro “unissex”, tanto por pessoas do sexo masculino, como por pessoas do sexo feminino, além de ser extremamente inconveniente para muitas pessoas, geram um desconforto enorme para muitos de seus usuários.

Várias são as reclamações e constrangimentos informados pelas pessoas expostas a essas situações. A nossa Constituição Federal, dentre vários direitos alargados e tutelados, abrigou em seu texto a proteção à intimidade do cidadão, assim descrita no inciso X do artigo 5º, vejamos:

X- “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Nesse contexto, temos que no Reino Unido, por exemplo, a instalação de banheiros unissex vem preocupando autoridades, pois as meninas que estão se sentindo constrangidas, evitam usar o banheiro durante longos períodos, correndo o risco de contraírem alguma infecção.

Para se ter uma ideia, um levantamento publicado pelo jornal britânico “Sunday Times” relatou o risco de abuso sexual em banheiros públicos que sejam unissex. Segundo o estudo, o risco ainda é maior para as mulheres. Quase 90% dos casos de violência sexual e assédio na Inglaterra aconteceram em banheiros neutros de gênero.

Por fim, asseveramos mais uma vez que a presente proposição não se trata de nenhuma forma de discriminação ou homofobia, mas um resguardo jurídico para todas aquelas pessoas que não se sentem confortáveis com tal situação. Inclusive, a presente propositura visa proteger em especial as crianças e adolescentes. 

Fonte;mídiacuiabá

 

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