O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D” Oliveira Marques, negou no dia 24 deste mês pedido do advogado Roque Pires da Rocha Filho para anular o concurso público do Governo do Estado relacionado ao preenchimento de vagas para a Segurança Pública. Em março deste ano, o governador Mauro Mendes (União Brasil) convocou 980 profissionais para reforçar o setor em Mato Grosso.
O pedido de liminar em ação popular reivindicava a quebra de barreira imposta aos candidatos na prova objetiva, o que permitiria a todos os candidatos com nota igual ou superior a 50% na prova objetiva a realizar as demais fases do concurso público.
De acordo com o advogado, os editais que tratam da abertura de concurso público com o objetivo de selecionar profissionais para as polícias militar, civil, Corpo de Bombeiros e Politec “não apresentaram um quadro real de vagas, mas apenas cadastro de reserva, sem prever a formação de um cadastro de reserva real”.
“A Segurança Pública no Estado de Mato Grosso tem apresentado sensível carência de pessoal […] sendo extremamente necessária a renovação do quadro de servidores, eis que o aumento no quantitativo de pessoal é ato de interesse público, já que a preocupação com a segurança é uma constante neste Estado […] o último concurso da polícia civil para os cargos de investigador e escrivão ocorreram em 2013, e já conta, portanto, com nove anos”, dizia um dos trecho da ação.
Por outro lado, o magistrado destacou que não foi verificado nenhuma irregularidade no edital do concurso público que pudesse justificar a concessão de uma liminar pelo Judiciário para suspender o andamento do concurso público.
“Além de a parte autora não comprovar a ilegalidade da cláusula de barreira contida no edital ora refutado, o Estado de Mato Grosso logrou êxito em demonstrar o cumprimento das exigências legais, ao menos nessa quadra processual. Sendo assim, verificada a observância das normas e princípios aplicáveis, compete à Administração Pública estabelecer as regras do concurso público, assim como número de vagas a serem disponibilizadas e os critérios de julgamento para o provimento de cargos”, argumentou.
No entanto, o magistrado destacou na decisão que não houve o devido planejamento pelo Estado na elaboração do concurso, pois não foi estipulado número de candidatos aptos às fases posteriores à prova objetiva.
“Porém, não se pode concluir, ao contrário do alegado pelo autor, que a limitação de correção das provas discursivas contida no edital vergastado esteja em descompasso com a lei. Ao contrário disso, em um certame dessa magnitude, com milhares de inscritos, múltiplas fases, inclusive com testes de aptidão física, incumbe a administração pública, dentro de sua esfera discricionária, planejar o concurso, sendo para tanto necessário indicar no edital o número de candidatos que serão habilitados às fases subsequentes, sob pena de absoluta imprevisibilidade, em ofensa à eficiência e a própria economicidade”.
Por Rafael Costa, Repórter MT.