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Entenda porque o TCE-MT não permite pagar “RGA” de 2018 aos servidores

Está em discussão na Assembleia Legislativa uma tentativa de pagar aos servidores estaduais a Revisão Geral Anual (RGA) de 2018, no patamar de 4,19%, via decreto legislativo.

O pagamento hoje não é permitido em razão de o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) ter considerado ilegal tal repasse, ainda em 2018.
Mas por qual motivo o TCE-MT não permite o pagamento?

Na decisão que proibiu o Estado de pagar os valores, o Tribunal de Contas relatou que para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de seis requisitos legais.

ALMT vai votar projeto que libera RGA de 4,19% — Foto: JLSiqueira/ALMT

Um deles é a “ocorrência de perdas salariais verificadas por meio do INPC [Índice Nacional de Preços ao Consumidor] no exercício anterior ao da revisão”.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Isaías Cunha, quando foi aprovada a lei que previu o pagamento da RGA de 2018, ainda não havia INPC apurado para o período.

Porém, mesmo assim, foi fixado o reajuste em 4,19%, com base na variação do INPC de 2017.

Ficou estabelecido que o pagamento seria dividido em duas parcelas, uma de 2% em outubro de 2018 e outra de 2,19% em dezembro daquele ano.

Ocorre que o TCE verificou que o INPC apurado de 2017 foi de 2,07% e não de 4,19%, “caracterizando aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018”.

“Considerando que a finalidade da Revisão Geral Anual é tão somente recompor as perdas salariais, a sua concessão em percentual superior à variação acumulada da inflação no período acarreta em verdadeiro aumento real dos subsídios, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz trecho do voto do conselheiro.

Desta forma, o Pleno do TCE entendeu que a concessão dos 4,19% seria indevida e ilegal, proibindo o Estado de realizar tal pagamento “eivado de flagrante vício de finalidade”.

“O reajuste fixado em patamar superior ao INPC do período anterior configura aumento de remuneração, logo, não se enquadra no regime excepcional previsto na Lei de Responsabilidade exclusivamente para a Revisão Geral Anual. Sendo assim, não há que se falar em direito adquirido quando os requisitos para aquisição desse direito não foram preenchidos”, consta em outro trecho da decisão.

Da Redação

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