CANARANA – A construção de calçada nos chamados “passeios públicos” segue uma série de normativas que servem para garantir o trânsito de pedestres e ainda, estar de acordo com práticas prévias frente a adequação dos espaços, tornando-os acessíveis a pessoas com deficiência.
Em tempo de pandemia, muitos moradores estão aproveitando o período de isolamento em casa e aproveitando para realizar obras e reformas nas residências. A pavimentação das calçadas está sendo a opção de muitos. O Pioneiro, portanto, fez um levantamento junto à Secretaria de Obras de Canarana para entender quais são os normativos municipais para a construção de calçadas.
Conforme o Código de Posturas do município, na sua última versão de 2003, é obrigatório e responsabilidade do proprietário do terreno, a construção e manutenção do passeio público. O Código traz uma série de normas sobre o uso e construção do passeio público, sendo que logo no seu artigo 21, já salienta que é proibido o rebaixamento do meio fio, com exceção para entrada de veículo.
O Código ainda explana que em terrenos próximos à esquinas, é obrigatória a construção de rampa (1,5mx1m) para passagem de deficientes físicos. Já quanto aos materiais utilizados para construção das calçadas, o código veda o uso de ladrilhos (cerâmicas) esmaltados lisos. No caso do morador querer usar grama no passeio, o código também traz normativos sobre isso.
O passeio público não pode ser gramado em sua totalidade, sendo possível apenas de até 50% da largura, desde que seja junto ao meio fio. Ainda, a faixa restante pavimentada não pode ser menor de 1,25 m para garantir a acessibilidade. No artigo 28, o código evidencia ainda que é proibido depositar nos passeios públicos, qualquer tipo de mercadorias, cartazes, objetos, placas, etc, sob pena de apreensão dos bens e pagamento dos custos de remoção.
Ainda, o código salienta que é proibido estacionar veículos nos passeios. Já para o depósito de mobiliário urbano (lixeiras, árvores, postes), deve ser alocado próximos ao meio fio, ocupando no máximo 30% da largura do passeio, limitado à 1 metro.
Há ainda no município, o Código de Obras, também de 2003, que também traz em seu artigo 87, normas para passeios públicos, com uma diferença. O Código evidencia que o município pode intimar os proprietários a consertar sua calçada. Não cumprido, o município realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescido do valor da multa correspondente.
Por OPioneiro.